As situações nas quais a rescisão indireta é possível estão dispostas no artigo 483 da CLT e, entre outras ocorrências, fala sobre o não cumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador. Segundo um advogado trabalhista, entre as situações que se encaixam no descumprimento do contrato de trabalho está o atraso salarial.
O atraso salarial é considerado uma falta grave, visto que o salário é um meio de sobrevivência do empregado e da família e constitui na força motriz do vínculo empregatício, sendo que a ausência do pagamento lesa o empregado de diversas maneiras.
Entretanto, a legislação compreende que o atraso esporádico ou eventual não é razão suficiente para romper o vínculo empregatício de forma indireta.
Quando o empregado tem direito a rescisão indireta?
Com a atual crise financeira, muitas empresas têm atrasado os salários dos funcionários, todavia quando esse atraso é eventual e de poucos dias, não é possível solicitar a rescisão indireta.
A legislação prevê que, quando o atraso é igual ou superior a três meses o empregado tem direito a pedir a rescisão. Alguns juristas confrontam esse pressuposto e compreendem que não é necessário ficar 90 dias sem receber o salário para entrar com uma ação contra a empresa.
Por se tratar de um meio de sustento, sendo que a ausência de salário pode causar prejuízos financeiros e morais ao empregado, é possível entrar com uma ação mesmo antes desse prazo.
Um caso dessa natureza foi julgado pelo TST, resultando na seguinte decisão do colegiado:
[toggle_content title=”TST – RECURSO DE REVISTA RR 11720520105070002 (TST):” class=””]
Data de publicação: 21/02/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
O Decreto-Lei nº 368 /68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. 2.
Quando, no entanto, entra-se na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar.
Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. 3.
No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante recebia salários errados, atrasados, e defasados durante anos, o que já justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
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Advogado trabalhista explica direitos dos empregados
O auxílio de um advogado trabalhista é fundamental para avaliar a procedência do pedido e se vale a pena para o caso específico entrar com o pedido de rescisão indireta.
Ao entrar com a solicitação de rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado tem o direito de escolher se abandona as atividades no trabalho ou se continua a exercer as funções, mesmo durante o andamento do caso.